Processo 0011030-14.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0011030-14.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELLA QUEIROGA DE ALMEIDA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. MARCELLA QUEIROGA DE ALMEIDA propôs demanda em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais, sob o fundamento de que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte - São Paulo, mas sofreu sucessivos cancelamentos de voos nos dias 02/02/2026 e 04/02/2026, justificados por manutenção não programada e mau tempo, respectivamente. Alega ainda que teve de arcar com custos de hospedagem e que a ré antecipou seu voo do dia 05/02/2026 sem aviso prévio adequado, causando a perda do embarque e posterior reacomodação para aeroporto diverso do contratado. Em defesa, a ré suscitou preliminares de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a ocorrência de força maior devido a condições climáticas adversas, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, e rechaçou a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Rejeito a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, uma vez que a causa de pedir não se limita a cancelamento por condições meteorológicas, englobando também cancelamento por manutenção de aeronave (fortuito interno) e falha no dever de informação por antecipação de voo. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 210) de que as convenções internacionais limitam a responsabilidade apenas quanto aos danos materiais, aplicando-se o CDC para a reparação de danos morais. No mérito, restou incontroverso o cancelamento do voo original do dia 02/02/2026 por "manutenção não programada", conforme documento de ID 233952786. Tal fato caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade. Ainda que o segundo cancelamento (04/02/2026) tenha ocorrido por questões meteorológicas (fortuito externo), a ré falhou gravemente ao não fornecer a devida assistência material à passageira, obrigando-a a custear hospedagem por meios próprios, conforme recibo de ID 233952783. Ademais, a ré incidiu em nova falha na prestação do serviço ao comunicar a antecipação do voo do dia 05/02/2026 apenas na noite anterior, conforme e-mail de ID 233952784, violando o dever de informação clara e tempestiva. O dano material restou comprovado no valor de R$ 420,00, contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por se tratar de reparação de perdas e danos, e não de cobrança indevida. Os danos morais estão plenamente configurados, pois a sucessão de cancelamentos,…
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