Processo 0011030-18.2024.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011030-18.2024.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011030-18.2024.5.18.0211 AUTOR: MARQUES MIGUEL DE LIMA RÉU: RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0093fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARQUES MIGUEL DE LIMA em face de RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA, na Ação Trabalhista nº ATOrd-0011030-18.2024.5.18.0211, condenando-o ao pagamento das verbas delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. As obrigações de fazer serão cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias quando outro específico não tenha sido assinado. Em razão da qualidade do trabalho técnico e do detalhamento do laudo técnico pericial sobre a insalubridade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em consonância com a decisão exarada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 790-B, da CLT, considerando que o autor, vencido na pretensão objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Portanto, com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se a competente RHP. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Em observância ao disposto no artigo 51, do PGC deste Regional Trabalhista, fica a parte reclamada sobre a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do artigo 19, da Instrução Normativa RFB n 2005/2021. Registro que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/1991, bem como do artigo 284, inciso I, do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999. Tendo-se em conta o…

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