Processo 0011030-18.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011030-18.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011030-18.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESTIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd8ce4 proferida nos autos. PRECATÓRIO 03377/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 9e54e5d dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo de cumprimento de sentença, que tramita no 1º Grau sob o número 0011181-94.2019.5.03.0075 perante a 1ª  Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BENEDITO VITOR LOURENÇO, em 18/12/2019, contra MUNICÍPIO DE ESTIVA, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id d1fa597. Na sentença de Embargos de Declaração foi esclarecido que na hipótese de haver novo afastamento por auxílio-doença, o demandante terá direito à pensão mensal devida pelo município enquanto perdurar o benefício (Id 9c739eb). Interposto Recurso Ordinário pelo autor (Id 466d28c) e pelo município (Id 52210b1), foi-lhes conferido parcial provimento para: ao apelo do réu, para excluir da condenação a indenização por danos emergentes ("despesas médicas e tratamentos que vierem a ser comprovadas após o trânsito em julgado com a artoplasia total de joelho"); ao apelo do autor, para (i) deferir a cumulação da pensão mensal com o salário do autor; (ii) fixar como termo inicial do pensionamento vitalício a data do acidente sofrido (10/08/2018); (iii) deferir o pagamento em parcela única ao invés de pensionamento mensal, observados os parâmetros constantes da fundamentação  (Id f2fdd21). O município réu interpôs Recurso de Revista (Id 4e516a4), ao qual foi denegado seguimento (Id 990ea0a). Ao AIRR interposto (Id 7d6a8b8) foi negado provimento (Id 05d87f1).  Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 03/02/2023, conforme Id 7514557. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, o d. juízo da execução proferiu a decisão de Id 6208232, homologando os cálculos apresentados pelo executado (Id 8c6ea2a), ratificados pela SECJ (Id c0dd693), fixando o crédito exequendo em R$221.036,00, atualizado até 30/06/2023, que inclui: principal líquido devido ao autor (R$198.425,13); Honorários advocatícios (R$19.842,51) e honorários periciais (R$2.768,36). Apesar de dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00), houve a intimação da autarquia conforme Id 5ac678a. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC (Id 16d52d9). O autor apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id ddcc18f), a qual não foi conhecida, conforme decisão de Id ddcc18f. Após, o reclamante apresentou Agravo de Petição (Id 3e9b761), foi-lhe negado provimento (Id 36aa265). A fase de execução transitou em julgado em 29/01/2024, após transcorrido o prazo para interposição de novos recursos, conforme certidão de Id 7ad890e. Por meio da decisão de Id 644e7f2, foi determinada a expedição da requisição de pagamento. Expedidas “Requisições de Pequeno Valor” em benefício do…

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