Processo 0011030-62.2015.5.01.0322
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5612b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011030-62.2015.5.01.0322 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA (RJ152496) Recorrente: Advogado(s): 2. MARGARIDA DE CASSIA RODRIGUES PEREIRA JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) Recorrido: Advogado(s): MARGARIDA DE CASSIA RODRIGUES PEREIRA JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) Recorrido: Advogado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740) RAFAEL DE ABREU AZEVEDO PRACA (RJ152496) RECURSO DE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 224, §2º, da CLT; Artigo 818, incisos I e II, da CLT; Artigo 373, incisos I e II, do CPC; Súmula nº 102 do TST; Súmula nº 287 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Processo RR - 751/2002-281-04-00, 4ª Turma do TST, Relator Ministro Barros Levenhagen, publicado em 26/08/2005; Processo RR: 15492820125090041, 7ª Turma do TST, Relator Luiz Philipe Vieira de Mello Filho, julgado em 05/04/2017, DEJT 11/04/2017. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Argumenta que a reclamante ocupava o cargo de "Gerente de Serviço a Cliente III", possuindo fidúcia diferenciada, empregados subordinados e gratificação de função superior a um terço do salário. Sustenta que o Regional, ao enquadrá-la na regra geral dos bancários (art. 224, caput, da CLT), violou dispositivos legais e contrariou o entendimento sumulado do TST, pois as atribuições descritas na prova oral evidenciariam a função de destaque na estrutura administrativa da agência. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MARGARIDA DE CASSIA RODRIGUES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 6cfab23; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id ec66590). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a…
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