Processo 0011030-85.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011030-85.2025.5.03.0183 AUTOR: CAIO CESAR DA SILVA MONTEIRO RÉU: GG EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a5c5c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CAIO CESAR DA SILVA MONTEIRO ajuizou ação contra GG EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA, alegando, em suma, que foi admitido em fevereiro/2024, para exercer a função de garçom, sendo dispensado por justa causa em outubro/2024. Pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias decorrentes; multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; e indenização por dano moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.496,00. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 5e101bd - fls. 117/118), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 16acc91 - fls. 40/58). O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. c9c0a85 - fls. 119/142). Na audiência de instrução (ID. a051e18 - fls. 143/144), diante da ausência do reclamante, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela reclamada. Prejudicada a conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de procuração, falta de declaração de hipossuficiência e iliquidez do pedido de honorários. Aponta a juntada de documentos estranhos à lide e omissão quanto ao último dia trabalhado. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Embora a petição inicial esteja desacompanhada do instrumento do mandato, a patrona que a subscreve acompanhou o autor na audiência realizada no dia 26/02/2026 (fl. 117), o que configura os poderes gerais da procuração apud acta. Ademais, o reclamante juntou aos autos procuração no ID. 2ff4644. Assim, sob todos os ângulos, encontra-se sanada a irregularidade de representação. A declaração de hipossuficiente não é documento indispensável à propositura da ação, ainda que haja pedido de justiça gratuita, pelo que não há falar-se em inépcia da petição inicial por tal motivo. A ausência de liquidação dos honorários advocatícios não importa em violação às normas processuais, considerando que o valor será fixado pelo juízo, não havendo prejuízo ao réu a ausência de indicação do valor. Nesse cenário, a petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que o reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pela…
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