Processo 0011031-06.2024.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011031-06.2024.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Câmara
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011031-06.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ALBERT PRATES DOS SANTOS RECORRIDO: ODILON COMIDA JAPONESA EIRELI         4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011031-06.2024.5.15.0043 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALBERT PRATES DOS SANTOS RECORRIDA: ODILON COMIDA JAPONESA EIRELI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: ÂNGELA NAIRA BELINSKI   asaj       Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que pronunciou a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que, entre o ajuizamento da primeira ação e a presente demanda, transcorreu lapso superior a dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a retomada do curso da prescrição bienal interrompida pelo ajuizamento de ação anterior arquivada; (ii) verificar a necessidade ou não de citação válida na primeira demanda para que se opere o efeito interruptivo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida não é condição para a interrupção da prescrição, pois a responsabilidade pela citação é da Secretaria da Vara. 4. Em caso de arquivamento da demanda anterior, o prazo bienal volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento. 5. No caso concreto, a prescrição bienal, que se encerraria em 19/12/2022, foi interrompida em 11/11/2021 com o ajuizamento da primeira ação, e o prazo voltou a fluir em 02/05/2024, data do trânsito em julgado da decisão de arquivamento da ação anterior. 6. A presente reclamação foi ajuizada em 22/05/2024, vinte dias após o reinício da contagem do prazo bienal, demonstrando que não houve prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em caso de arquivamento de ação anterior, é o trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento. A citação válida não é requisito para a interrupção da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841; CC, art. 202, Parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR - 101324-77.2017.5.01.0521.       Em face da r. sentença de origem, cujo relatório adoto e por meio da qual foi pronunciada a prescrição bienal e extinta a presente reclamatória com resolução do mérito, recorre o reclamante, alegando, em síntese, que a contagem do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de ação anterior somente se reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão que arquivou o primeiro feito, e não da data de sua propositura. Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição ocorre com o simples ajuizamento da ação, sendo irrelevante a efetivação da citação da parte contrária, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 268 do C. TST.  Isento de custas, segundo o disposto no § 3º do art. 790 Consolidado, por ser beneficiário da justiça gratuita.  Não foram apresentadas contrarrazões.  Nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.  É o relatório.…

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