Processo 0011031-10.2016.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0011031-10.2016.8.17.0001 APELANTE: EWERTON FERREIRA GUEDES DE ANDRADE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011031-10.2016.8.17.0001 APELANTE: EWERTON FERREIRA GUEDES DE ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por EWERTON FERREIRA GUEDES DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital (ID 47914706), que julgou procedente o pedido contido na denúncia para o condenou como incurso no delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pela absolvição do apelante, sustentando a ausência de provas idôneas e suficientes para a manter a condenação, na medida em que a sentença condenatória teria se fundado, preponderantemente, em elementos frágeis e contraditórios oriundos de declarações isoladas dos corréus, sem suporte em prova técnica, pericial ou testemunhal idônea que demonstrasse, de forma clara e inequívoca, a autoria do apelante. Aduz que os corréus Eduardo da Silva Oliveira e Livison Júlio Gonzaga de Barros confessaram a prática delituosa e limitaram-se a afirmar que o apelante se encontrava próximo ao local, sem que houvesse reconhecimento formal pelas vítimas, prova testemunhal direta ou apreensão de objetos ligando-o ao fato, impondo-se, destarte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolver do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no campo da dosimetria, o recorrente impugna a exasperação da pena-base, argumentando que a negativação da culpabilidade – fundada no concurso de agentes – configura bis in idem, uma vez que tal circunstância já é contemplada como causa de aumento de pena (art. 157, §2º, II, do CP), e que as consequências do crime deveriam ter sido consideradas favoráveis ao acusado, já que nenhum bem foi subtraído das vítimas, razão pela qual pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, sustenta que a majorante relativa ao uso de arma de fogo deve incidir na fração mínima de 1/3, uma vez que o apelante não foi localizado portando qualquer arma, nem praticou atos de violência ou grave ameaça diretamente contra as vítimas. Adicionalmente, requer a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), ao argumento de que nenhum bem foi subtraído e que a conduta foi prontamente contida. Ao final, requer o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, ao apresentar as contrarrazões, rechaça o pleito absolutório, asseverando que a autoria delitiva do apelante restou cabalmente comprovada pelas declarações dos corréus, pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo fato de o planejamento do crime haver sido descoberto mediante…
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