Processo 0011031-59.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011031-59.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011031-59.2025.5.03.0025 AUTOR: GABRIEL MARQUES FROES COUTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7501918 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje                   De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no ID 78e5d7f.             I - RELATÓRIO GABRIEL MARQUES FROES COUTO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$517.000,00. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa. Impugnação à contestação apresentada. Em audiência de instrução, colheu-se os depoimentos das testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SANTANDER PREVI A parte reclamada, em defesa, argui a incompetência material desta especializada, especificamente no tocante ao tema afeto à complementação das contribuições a serem dirigidas à Santanderprevi; que não se teria competência para julgar complemento de aposentadoria; que, por consectário lógico, as questões acessórias envolvendo a previdência complementar também teriam esse mesmo fim. Sem razão. Notadamente esta ação trabalhista tem como objeto questões que dizem respeito, dentre outras, à obtenção do reconhecimento de diferenças salariais, horas extras e outras verbas de natureza remuneratória. Sendo essas verbas deferidas, haverá inegável repercussão no saldo destinado à previdência complementar, visto que a base de cálculo das contribuições fatalmente será alterada ou deveria ter sido, em prejuízo da reclamante. Aliás, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.312.736/RS, que ensejou a fixação do Tema Repetitivo nº 955, publicado em 16/08/2018, e confirmado por seu desdobramento no Tema Repetitivo nº 1021 do STJ. Essas teses jurídicas estabeleceram, com clareza, os limites da competência, conforme segue: "Para os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses repetitivas: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na…

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