Processo 0011031-69.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011031-69.2026.5.03.0075 AUTOR: ANDRE TAFNER DE MORAES RÉU: PRODUZ ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88aac5a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação às provas digitais A parte reclamada impugna as capturas de tela de conversas de WhatsApp anexadas à petição inicial (ID ce8a567), sob o argumento de que são facilmente adulteráveis, carecem de cadeia de custódia digital e estão fora de ordem cronológica. O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. No caso em exame, embora as capturas de tela apresentem fragilidade técnica por não estarem acompanhadas de ata notarial ou validação de metadados, a análise do direito vindicado será submetida às regras de distribuição do ônus da prova e ao confronto com os demais elementos de convicção colhidos na instrução processual, inclusive a prova oral. Comissão sobre vendas e reflexos O reclamante pleiteia o pagamento de comissão de 6% sobre o contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Águas de Lindóia/SP, no valor total de R$ 200.000,00 (ID 2e08409), alegando que a venda foi ultimada durante a vigência do seu contrato de trabalho. Requer, por conseguinte, a integração da parcela e o pagamento de reflexos em verbas rescisórias. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o contrato de trabalho escrito (ID 705c553) e a ficha de registro (ID 337ad03) preveem exclusivamente salário fixo, sem qualquer previsão de comissões. Argumenta, ainda, que o contrato formal com a APAE foi assinado em 09/05/2025, após a extinção do vínculo empregatício do autor, ocorrida em 03/04/2025. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. No caso, o preposto da reclamada admitiu em depoimento pessoal (ID f6ea01a) "que o reclamante atuou na APAE de Águas de Lindóia/SP enquanto trabalhava para a reclamada". Ademais, a testemunha indicada pela própria ré, Luiz, confirmou "que de início o projeto comercializado com a APAE de Águas de Lindóia/SP foi ONGRIDE". Nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, da CLT, a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por esse artigo. A circunstância de o instrumento contratual escrito ter sido assinado em data posterior ao desligamento do empregado não afasta o direito à remuneração pelo trabalho de prospecção e fechamento do negócio realizado durante a vigência do pacto laboral. Portanto, resta evidenciado que o reclamante atuou diretamente na venda do projeto fotovoltaico para a APAE de Águas de Lindóia/SP, fazendo jus à comissão pactuada de 6% sobre o valor do contrato de R$ 200.000,00, o que totaliza R$ 12.000,00. Por possuir natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a comissão deferida deve integrar a remuneração do obreiro para fins de…
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