Processo 0011031-86.2026.5.03.0037

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011031-86.2026.5.03.0037
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CPSAC 0011031-86.2026.5.03.0037 REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48d1fc proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 16/07/2026. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA     DESPACHO PJe   Vistos os autos. Trata-se de ação de cumprimento provisório  da sentença  proferida   nos autos  da ação coletiva 0000847-30.2016.5.10.0004 ,  perante a 10a VT de Brasília e distribuída por sorteio para esta Vara do Trabalho. A secretaria, por ordem, retificou a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. Intimem-se as partes para apresentarem o cálculo atualizado, inclusive dos valores devidos de contribuição previdenciária, de imposto de renda e despesas processuais, tais como honorários periciais, advocatícios, na forma do Prov.04/00, do TRT, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a reclamada manifestar-se acerca do requerimento contido no item "a" da inicial. Em relação aos   honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, verifico que o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI 5.766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, não são exigíveis à reclamante os honorários sucumbenciais ( art.   artigo  28,  parágrafo único  da Lei 9.868/99  c/c artigo 884, §5º, da CLT). Poderá ser utilizado o PJe-Calc Cidadão, disponível no website do Tribunal Regional em: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao , para a elaboração de cálculos e preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Destaco que a utilização PJe-Calc Cidadão  agiliza a atuação do SCLJ nas deduções de valores e nas atualizações. Em relação ao Imposto de Renda, cuidando da hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a apuração do tributo observará o disposto na Lei no. 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A),  salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda(OJ 400 da SDI-1, TST.   JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados