Processo 0011031-86.2026.5.03.0037
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CPSAC 0011031-86.2026.5.03.0037 REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48d1fc proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 16/07/2026. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA DESPACHO PJe Vistos os autos. Trata-se de ação de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação coletiva 0000847-30.2016.5.10.0004 , perante a 10a VT de Brasília e distribuída por sorteio para esta Vara do Trabalho. A secretaria, por ordem, retificou a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. Intimem-se as partes para apresentarem o cálculo atualizado, inclusive dos valores devidos de contribuição previdenciária, de imposto de renda e despesas processuais, tais como honorários periciais, advocatícios, na forma do Prov.04/00, do TRT, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá a reclamada manifestar-se acerca do requerimento contido no item "a" da inicial. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, verifico que o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI 5.766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, não são exigíveis à reclamante os honorários sucumbenciais ( art. artigo 28, parágrafo único da Lei 9.868/99 c/c artigo 884, §5º, da CLT). Poderá ser utilizado o PJe-Calc Cidadão, disponível no website do Tribunal Regional em: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao , para a elaboração de cálculos e preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Destaco que a utilização PJe-Calc Cidadão agiliza a atuação do SCLJ nas deduções de valores e nas atualizações. Em relação ao Imposto de Renda, cuidando da hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a apuração do tributo observará o disposto na Lei no. 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda(OJ 400 da SDI-1, TST. JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS DA SILVA
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