Processo 0011032-39.2025.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011032-39.2025.5.03.0059 AUTOR: NILTON BRUNO SIMOES LOPES RÉU: GW ESCAVACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d70b6 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Nilton Bruno Simões Lopes contra GW Escavações Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Nilton Bruno Simões Lopes, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 05/12/2025, a presente ação trabalhista em face de GW Escavações Ltda, igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls.02/12. Deu à causa o valor de R$ 95.942,95. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita com documentos (fls. 66/88), refutando todos os pleitos da exordial. Juntou atos constitutivos, procuração e preposição. Na primeira assentada (Ata – fls.252/253), foi determinada perícia para apuração da alegada insalubridade, sendo nomeado o perito André Luis do Valle. O autor apresentou réplica, fls. 272/278. O laudo pericial foi encartado às fls. 283/302, seguido de esclarecimentos (fls. 312/313). A audiência de instrução (ata – fls. 343/345), requereu o procurador do autor o adiamento da assentada, uma vez que o constituinte estaria doente e não compareceu ao ato. Foi concedido prazo para apresentação do atestado médico e redesignada a audiência. Atestado médico apresentado à fl.347, impugnado pela parte ré às fls.348/353. Em despacho (fls.360/361), este juízo entendeu que haviam inconsistências entre o relato do autor e o atestado médico, deixando de acolhê-lo e por conseguinte, reputou como injustificada a ausência do reclamante, aplicando-lhe a confissão ficta (Súmula 74/TST) e encerrou a instrução processual. Na derradeira assentada (fl.369), sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas…
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