Processo 0011032-58.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011032-58.2025.5.03.0182 AUTOR: WILKER HENRIQUE OLIVEIRA CORREA RÉU: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df3f94 proferida nos autos. Reclamante: WILKER HENRIQUE OLIVEIRA CORREA Reclamada: 1) LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA; 2) SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA SENTENÇA O autor pede o reconhecimento da nulidade da demissão em razão da doença nos joelhos e pés, a reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários vencidos ou indenização substitutiva desde a dispensa até o término da estabilidade ou do tratamento do reclamante; a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença profissional; o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão dos danos causados pela bactéria. A primeira reclamada afirma que emitiu CAT, que o reclamante não tem estabilidade acidentária por não ter sofrido acidente de trabalho nos 12 meses anteriores a sua dispensa e não ter percebido auxílio doença acidentário e que nenhuma indenização é devida. Sobre as férias, alega que não cabe aplicação por analogia do art. 137 da CLT no caso; e que o reclamante usufruiu normalmente suas férias durante todo o contrato de trabalho, não sendo cabível pagamento em dobro. A segunda reclamada alega não ter responsabilidade subsidiária, pois o contrato firmado entre as partes prevê que todas as verbas trabalhistas/sociais pleiteadas em juízo por seus empregados são de responsabilidade da primeira reclamada. DECIDE-SE Doença Profissional. Dano material. Dano moral. Dano estético. Estabilidade. Nulidade da Dispensa. O reclamante afirma que foi contratado em 26/06/2015 e dispensado em 03/03/2025; que o contrato de trabalho finalizou em 29/04/2025 em razão do aviso prévio; que exerceu a função de gari coletor; que desde o início de 2025 sentia dores nos joelhos e pés em razão do trabalho, pois trabalhava em um bairro com ruas íngremes que forçavam as articulações dos pés e joelhos; que o médico do trabalho solicitou complementação de exames; que a primeira reclamante o dispensou estando inapto; que o plano de saúde foi cancelado imediatamente, impedindo o reclamante de buscar avaliações médicas especializadas. Além disso, o reclamante afirma que, em meados de 2023, foi infectado por uma bactéria em razão do contato diário com o lixo, sem a devida proteção; que isso causou inúmeras lesões em seu corpo, perda de cabelo e pede, alterações nas unhas e fortes dores nas articulações; que ficou afastado por mais de 30 dias, mas a empresa não emitiu CAT; que não recebeu benefício previdenciário por não ter conseguido agendar perícia médica; que o lado esquerdo do corpo do reclamante é rígido e causa dores; que o cabelo do reclamante não mais cresceu na parte que caiu. Pede o reconhecimento da nulidade da demissão em razão da doença nos joelhos e pés, a reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários vencidos ou indenização substitutiva desde a dispensa até o término da estabilidade ou do tratamento do reclamante. Pede, também, a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença profissional.…
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