Processo 0011032-85.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011032-85.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011032-85.2026.5.03.0000 REQUERENTE: CLEBER CRISTIANO ROMAO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037587c proferida nos autos. PRECATÓRIO 03387/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id aab0eab dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000116-98.2015.5.03.0057, perante a 1ª  Vara do Trabalho de Divinópolis/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CLEBER CRISTIANO ROMÃO, em 23/01/2015, contra a UNIÃO FEDERAL, em que houve a condenação da reclamada, ao pagamento das verbas descritas na r. sentença de Id 8af5417 - Pág. 12.  Interposto Recurso Ordinário pelo autor, foi-lhe dado parcial provimento para afastar a prescrição total pronunciada na origem e determinar o restabelecimento do pagamento de anuênios ao Autor, na forma quitada pela RFFSA, apurando-se as diferenças salariais devidas desde a readmissão, com efeitos condenatórios durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, observados os termos da fundamentação, sendo também devidos os reflexos em férias+1/3, gratificação natalina e FGTS (Id 1fce872 - Pág. 18).  Aos Recursos de Revista interpostos pelas partes foi denegado seguimento (Id 9ae44b4 - Pág. 4). Pela decisão de Id ddc5a12 - Pág. 15 (fls 107), o C. TST negou provimento aos AIRRs interpostos. O trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu em 28/06/2021, conforme certidão de Id 68a8f4f (fls 108). O autor informou por meio da manifestação de Id 5ec4b59 que as obrigações de fazer foram integralmente cumpridas pela União, conforme indicado no documento apresentado pela Executada. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, o d. juízo da execução proferiu a decisão de Id 4452160, homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id e0d8a71, fixando-se a execução no valor de R$101.907,62, atualizado até 30/06/2022, incluindo o valor líquido devido ao reclamante, FGTS e contribuição social sobre salários devidos. Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id a4e619b. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos em 01/08/2022 (vide certidão de Id fbfb4f0), o d. juízo determinou a expedição do Ofício Precatório (Id a1fb4cc). Expedido o Ofício Precatório de Id 07c1d9c. Conforme despacho de Id 29ec682, o d. juízo autorizou que o reclamante apresentasse cálculo de eventual diferença de anuênios ocorrida após o cálculo que originou o precatório. Os cálculos apresentados pelo reclamante (Id 907ee91) foram encaminhados para o SECJ que apresentou aos autos nova planilha de cálculos (Id 8b9d9a1), a qual foi homologada, conforme decisão de Id 35835bc. A União foi intimada nos termos do art. 535 do CPC (Id 05a76fc), que apresentou concordância com o prosseguimento da execução no montante de R$6.051,76, atualizado até 30 de junho de 2023 (Id c462db9). Após, foi expedida a RPV de Id 24eaba7, que não foi recebida por esta 2ª Vice-…

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