Processo 0011032-92.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011032-92.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011032-92.2025.5.03.0106 AUTOR: DEIVIDY ANTONIO MIRANDA SILVA RÉU: FRIGORIFICO TRIANGULO MINEIRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964053d proferida nos autos.   I – RELATÓRIO DEIVIDY ANTONIO MIRANDA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FRIGORÍFICO TRIANGULO MINEIRO EIRELI, alegando os fatos, fundamentos e pedidos de fls. 6. Juntou declaração de pobreza e procuração, além de documentos. O reclamado manifestou-se não concordando com o Juízo 100% digital (fl. 61), razão pela qual foi indeferido (fl. 62). O reclamado apresentou defesa, às fls. 67/81, impugnando os pedidos do autor. Impugnação da autora à defesa, às fls. 213/223. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto do réu, bem como realizada a oitiva de uma indicada pelo reclamado. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DE VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 26/10/2025, acolho a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 26/10/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à exceção das pretensões meramente declaratórias. Logo, julgo extinto o processo com resolução do…

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