Processo 0011033-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011033-03.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) AGRAVADO : IRRIPLAN MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB GO036343) ADVOGADO(A) : MARKSON WESTER DE ANDRADE (OAB GO026207) AGRAVADO : LEONARDO SILVA PAULA ADVOGADO(A) : NEIDE DE FÁTIMA NARDO RAMOS (OAB PR081138) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal formulado por Gilberto Rodrigues de Souza . O recurso visa à reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de manutenção provisória na posse e determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre as lavouras de milho cultivadas pelo terceiro Leonardo Silva Paula na Fazenda Ouro Branco. Na decisão recorrida, o juízo a quo identificou a probabilidade do direito do embargante, ora primeiro agravado, ao verificar que ele é terceiro estranho à execução de origem n. 0003806-95.2023.8.27.2722. A referida decisão resguardou a posse da lavoura de milho que cobre uma extensão de 625 hectares das matrículas n. 43.587, 43.129, 43.131, 51.118, 43.130 e 48.347, sob o fundamento de que a constrição genérica ordenada nos autos principais atingiu patrimônio de terceiro que não participou da relação processual originária ( evento 8, DECDESPA1 ). No presente agravo de instrumento, o executado recorrente reitera os argumentos vertidos na origem. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo para paralisar imediatamente a colheita na Fazenda Ouro Branco ou, de forma subsidiária, a reforma da decisão liminar para determinar o depósito judicial da metade da produção de grãos, a pretexto de garantir a execução milionária promovida pela segunda agravada, IRRIPLAN MÁQUINAS LTDA ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio decisão monocrática em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado pelo agravante, de forma a manter na íntegra a decisão agravada que resguardou a posse do embargante sobre as lavouras de milho e determinou a suspensão dos atos de constrição física sobre os grãos brutos ( evento 10, DECDESPA1 ). Posteriormente, a parte agravante protocolizou pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil, e postulou a extinção do agravo de instrumento sem julgamento de mérito ( evento 20, PED_DESIST_REC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é assegurado ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte adversa, o que configura ato unilateral que impede o prosseguimento do julgamento. A desistência de recurso é um ato unilateral que não depende da anuência da parte adversária e se torna eficaz tão logo homologado pelo juízo competente, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Veja-se: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa e tempestiva, antes da apreciação do mérito do agravo, e não há qualquer óbice processual ao seu acolhimento. Trata-se de exercício regular de direito processual, sem prejuízo às partes nem interesse público que justifique a continuidade do…
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