Processo 0011033-07.2026.8.16.0017
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0011033-07.2026.8.16.0017 Processo: 0011033-07.2026.8.16.0017 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Fixação Data da Infração: Impetrante(s): ADILSON MARQUES DIEGO HENRIQUE DE MORAIS CANEVER Impetrado(s): JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Tendo em vista o contido na petição de mov. 10.1, expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor de Adilson Marques, nos termos determinados na decisão liminar proferida junto ao Recurso: 0052545-21.2026.8.16.0000, se por outro motivo não estiver preso, sob pena de adoção das medidas legais pertinentes ao caso (decisão de mov. 1.2). Cumpre registrar, neste momento, que o presente feito fora recebido concluso por este magistrado, somente na data de hoje, às 17h00min, antecedido de contato via whatsapp na mesma data, às 16h43, conforme tela que adiante se vê. É preciso dizer, neste ponto, que apesar do contido no e-mail de mov. 9.1, no bojo do qual fora mencionada ausência de contato com este magistrado, ou com sua equipe, é de conhecimento dos servidores do TJPR a existência de meio de comunicação online (TEAMS), no qual consta expressamente, quando da pesquisa por nome do magistrado, os contatos da equipe respectiva, nos quais encontra-se tanto a possibilidade de contatar o magistrado, a assessoria ou a diretora de Secretaria, vejamos: Além disso, este magistrado atua em sede de plantão judiciário na Comarca há mais de 14 anos, nunca tendo havido nenhuma dificuldade em sua localização para atendimento de qualquer feito, mesmo porque, como dito acima, estes somente vieram conclusos na data de hoje, às 17:00 hs. Isto posto, não tendo havido descumprimento da medida liminar por este Juízo, tendo ele tomado conhecimento do ocorrido apenas neste momento, cumpra-se-a integralmente, na forma determinada no mov. 1.2. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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