Processo 0011033-19.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0011033-19.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS , qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face de BANCO AGIBANK Sociedade Anônima, também qualificado. O autor alegou que, em 1º de abril de 2024, buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado comum. Sustentou que foi induzido a erro ao assinar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o número 15129885050020240320. Afirmou que recebeu a quantia de R$ 1.635,36 e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 63,79 em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a amortização do saldo devedor. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.542,80 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Inicialmente, constou erro material na indicação do polo passivo, o qual foi sanado por meio de emenda. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva. Sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que o autor celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial. Afirmou que o dever de informação foi plenamente observado com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido e que os descontos efetuados são regulares. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. O processo foi saneado, sendo determinada a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão preenchidos. A petição inicial é apta, as partes são legítimas e possuem interesse processual. A divergência inicial quanto à denominação da parte ré foi devidamente sanada, figurando no polo passivo o BANCO AGIBANK Sociedade Anônima. A gratuidade da justiça deferida ao autor deve ser mantida, uma vez que persistem as condições que justificaram a concessão do benefício. Do mesmo modo, a prioridade de tramitação em razão da idade do autor é mantida, assegurando o trâmite célere do feito. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passa-se ao exame da controvérsia. 2.2. Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em decorrência da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, foi…
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