Processo 0011033-40.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011033-40.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011033-40.2025.5.03.0183 AUTOR: CLEUZA GONCALVES FERREIRA RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cc4bb proferida nos autos. Vistos, etc. CLEUZA GONCALVES FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA FRATTINA alegando, em síntese, que fora admitida em 07 MAR 2022, para exercer a função de porteira, sendo dispensada em 23 JUL 2025; que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços nas dependências da 2ª reclamada; à época da dispensa estava enferma, acometida por depressão e linfedema crônico de membro inferior, doenças desenvolvidas em decorrência das más condições de trabalho; o quadro do linfedema piorou em razão de laborar em jornada de 12 horas exposta a posições prolongadas e sem pausa para intervalo intrajornada; requer a declaração da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com pagamento de todas as verbas salariais desde a data da dispensa até a efetiva reintegração; sucessivamente, pretende indenização substitutiva das verbas salariais do período de estabilidade provisória; diz que laborara em condições insalubres, expostas a agentes biológicos e químicos, com presença de mofo, fezes de rato, baratas e próximo ao depósito de lixo e banheiros, sem local apropriado para fazer suas refeições; que faz jus a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho; atuara em substituição de férias de outro funcionário entre 15/01/2024 a 13/02/2024, ocasião na qual prestou horas extras de forma habitual e contínua em dias que eram destinados ao descanso semanal; recebeu pela substituição do funcionário um cheque no valor de R$2.153,69, pago “por fora”, sem o adicional de 100%; o aviso de férias do período aquisitivo 2023/2024 não observou a antecedência prevista em lei; gozou efetivamente as férias de 27/02/2025 a 28/03/2025, fora do prazo concessivo. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.690,73. Defesa escrita do 2º réu (ID. c957b96) na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva; assevera que inexiste vínculo laboral entre a autora e o condomínio e a prestação de serviços da obreira não ocorreu de forma exclusiva para a defendente; a doença que acometeu a autora não tem origem laboral; a demandante nunca trabalhou exposta a agentes insalubres; não cometera qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais; impugna os pedidos de horas extras e irregularidade na concessão das férias; a reclamante não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita; eventual condenação deve se limitar ao período de efetiva prestação de serviços em favor da tomadora. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita (ID. a8f3106) aduzindo que a autora registrou corretamente sua jornada de trabalho e eventuais horas extras foram devidamente quitadas; a apresentação de cheque de terceiro não constitui prova de pagamento extrafolha; o adicional de 100% pretendido não possui amparo legal ou normativo; a reclamada sempre cumpriu rigorosamente as normas de higiene, saúde e segurança; o local de trabalho da autora era a portaria do edifício, local limpo, arejado e apartado…

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