Processo 0011033-71.2024.5.15.0076

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011033-71.2024.5.15.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011033-71.2024.5.15.0076 RECORRENTE: LARISSA BRUCCI PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LARISSA BRUCCI PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96cc105 proferida nos autos. ROT 0011033-71.2024.5.15.0076 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. LARISSA BRUCCI PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NEY PATARO PACOBAHYBA (RJ030530) SORAYA RAMOS GOMES PERNA (RJ089718) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA BRUCCI PEREIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) RECURSO DE: LARISSA BRUCCI PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 7be50bf; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id f47bd3f).O prazo de oito dias úteis para o recurso de revista iniciou-se em 11/11/2025 (terça-feira), considerada a indisponibilidade do sistema na data da intimação, e teria se encerrado em 24/11/2025 (segunda-feira), considerada a suspensão do expediente nos dias 20 e 21/11/2025 em razão do Dia da Consciência Negra (Portaria GP-CR Nº 020/2024). O recurso foi protocolado em 12/11/2025 (Id f47bd3f), portanto, tempestivo. Regular a representação processual, conforme procuração de Id 5a21b36, outorgada à Dra. Linda Luiza Johnlei Wu (OAB/SP nº 240.146), subscritora do recurso (Súmula 395, item I, do C. TST). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DIA DO SECURITÁRIO A reclamante insurge-se contra o capítulo do v. acórdão que excluiu, no tocante às matérias comuns aos recursos das reclamadas, a multa pela inobservância do dia do securitário. Aponta que o entendimento adotado pela d. Câmara, ao equiparar sua jornada à hipótese de "regime de turnos" prevista no § 4º da cláusula 38ª da CCT (correspondente ao § 4º da cláusula 36ª nas convenções anteriores), encontra-se em desacordo com o entendimento do C. TST e desta E. Corte Regional, eis que o regime de turnos pressuporia alternância sistemática de horários, com revezamento periódico, não se confundindo com jornada fixa em horário diurno. Aponta divergência jurisprudencial com base na alínea "b" do art. 896 da CLT, colacionando paradigmas. Indica violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 277 do C. TST e à cláusula 38ª da CCT da categoria. A respeito do tema, o v. acórdão consignou expressamente que: "Do contrato de trabalho da reclamante constou que ela foi contratada 'para cumprir a jornada de 14:40 16:00 16:20 21:00, em escala de turnos designadas pela EMPREGADORA' (id c4a5778). Da mesma forma, os controles de jornada revelam o labor aos sábados e, em muitas vezes, aos domingos, diferindo da previsão normativa que estabeleceu o labor de segunda a sexta. Assim, entendo que a reclamante trabalhava em turno, não lhe sendo aplicável a norma relativa ao dia do securitário, ficando reformado o julgado para excluir a condenação". …

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