Processo 0011033-77.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011033-77.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011033-77.2025.5.03.0106 AUTOR: JULIA CAREN RODRIGUES RÉU: STUDIO ARON FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf3476 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA CAREN RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de STUDIO ARON FITNESS LTDA, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos constantes da petição inicial de fls. 02/11. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$139.342,83. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 179/183), com documentos. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia (fls. 214/215). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados (fls. 219/236). Laudo pericial apresentado às fls. 240/255. Na audiência de instrução (fls. 293/296), foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada, de duas testemunhas ouvidas a pedido da autora e uma testemunha a pedido da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados na petição inicial não levam logicamente à conclusão ou os pedidos formulados não podem coexistir no mesmo processo, uma vez que há contradição no relato da reclamante quanto ao período de prestação de serviços para a reclamada, enquanto trabalhava em outra empresa no período pretendido. Sem razão. No caso, as pretensões iniciais decorrem das alegadas infrações a direitos do trabalhador, o que permitiu a produção de contraditório pela parte ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes a cada pedido formulado. Se tem por inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/2015, art. 330, §1º). A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acatamento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do mérito. Além disso, o CPC/2015 prima pela decisão de mérito. O reconhecimento de vínculo durante o período vindicado é tema inerente ao mérito da demanda e desta forma será analisado. Assim, observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, pois foi apresentada defesa útil, tal como evidenciado no caso. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PISO SALARIAL – MULTA DO ART 477 DA CLT A reclamante alega que trabalhou como recepcionista de 01/04/2023 a 14/09/2025, sem registro na CTPS, apesar da presença dos requisitos da relação de emprego. Por isso, requer o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, com projeção do aviso…

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