Processo 0011033-87.2025.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011033-87.2025.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011033-87.2025.5.03.0135 AUTOR: WALACE DOMINGUES SOUZA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885c87b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Walace Domingues Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 10.12.2025, em face de Vale S.A., igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, prejudicial de prescrição, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição. A parte autora apresentou impugnação à defesa. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido.   II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica que se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material introduzidas pela novel legislação, no que couber, considerando as restrições impostas pela aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Por seu turno, aplicam-se as normas de direito processual, nos contornos da previsão contida na Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A parte reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, citando o entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento do RE 586.453, no qual ficou fixado que a matéria relativa à previdência complementar se insere na competência da Justiça Comum. O autor formulou pedido de reflexos das verbas principais postuladas, caso deferidas, nas contribuições eventualmente devidas à Fundação Valia. O repasse de valores devidos à entidade de previdência complementar privada decorre do contrato de trabalho ajustado entre as partes, mantendo-se, portanto, dentro da competência desta Especializada. Logo, não extrapola a competência da Justiça do Trabalho o julgamento do pedido de repasse dos valores correspondentes às contribuições mensais decorrentes das eventuais verbas que sejam deferidas nos autos, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 586453, já que o pedido não diz respeito à complementação de aposentadoria propriamente dita. Rejeito.   PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na condução processual, devendo velar pela duração razoável do processo, o que lhe faculta o indeferimento de diligências ou de provas desnecessárias à solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados