Processo 0011034-20.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011034-20.2025.5.03.0023 AUTOR: GUILHERME MARTINS FERREIRA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c970c proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0011034-20.2025.5.03.0023 Aos 13 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME MARTINS FERREIRA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA: I – RELATÓRIO GUILHERME MARTINS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 12/07/2023 e dispensado sem justa causa em 07/08/2024; não recebeu o piso salarial; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; laborou em domingos e feriados; trabalhou em condições insalubres e perigosas; sofreu dano moral. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 21/24). Atribuiu à causa o valor de R$110.635,01. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Emenda à inicial (fls. 55/75). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 123/172), arguindo preliminares, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 297/236). Produzido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 328/350 e 379/381). Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha (fls. 387/389). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa encontra-se compatível com os pedidos da inicial, correspondendo ao resultado da soma dos valores indicados a cada um destes, nos termos do art. do art. 292 do CPC. Rejeito. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, aptos a trazer prejuízo ao andamento processual, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – DECADÊNCIA: Inexiste decadência a ser reconhecida em relação aos créditos tributários, à luz dos arts. 156, V, e 174 do CTN. Em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida judicialmente, de evidente natureza acessória, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo Juízo. Rejeito. 6 – PISO SALARIAL: É incontroverso o estabelecimento de novo piso…
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