Processo 0011034-27.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0011034-27.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011034-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239033797, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, com obrigação de fazer, instaurado por VERUSKA SOUSA RUFILO DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o fito de compelir a operadora de saúde ao cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nos autos da ação principal nº 0091430-25.2025.8.17.2001. A referida decisão interlocutória, acostada sob o ID 221286666, determinou que a empresa executada autorizasse e custeasse integralmente o tratamento da autora com o fármaco OCRELIZUMABE (OCREVUS), na dosagem de duas ampolas de 300mg/10ml a cada semestre, totalizando quatro ampolas anuais, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos e adoção de medidas executivas atípicas. O presente incidente foi inaugurado em observância ao comando judicial de ID 229515796, que determinou a tramitação das medidas executivas em autos apartados para evitar tumulto processual e assegurar a máxima efetividade à tutela do direito fundamental à saúde. Na peça inaugural deste cumprimento provisório, a exequente noticiou o inadimplemento material da obrigação, ressaltando que, embora regularmente intimada, a operadora se limitou a providências administrativas infrutíferas perante prestadores que não dispunham de estoque do medicamento, caracterizando o chamado cumprimento meramente aparente. Diante do risco de progressão da Esclerose Múltipla Recorrente Remitente e da gravidade do quadro clínico, a autora requereu o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 109.428,00, correspondente ao menor orçamento obtido para um ano de tratamento. No exercício do poder de cautela, este Juízo proferiu o despacho de ID 230037480, determinando a intimação da executada para que, no prazo improrrogável de 24 horas, comprovasse o efetivo fornecimento do tratamento ou, na impossibilidade de fazê-lo de imediato, procedesse ao depósito judicial do valor necessário à aquisição direta pelo paciente, sob pena de constrição de ativos financeiros. A referida decisão enfatizou que a inércia da operadora, diante de provimento jurisdicional dotado de executoriedade imediata, comprometia a autoridade da jurisdição e agravava o risco à vida da beneficiária. Em resposta à determinação judicial, a UNIMED RECIFE peticionou nos autos sob o ID 230423956, informando a disponibilização da guia autorizativa devidamente revalidada para a realização da terapia imunobiológica. Para comprovar suas alegações, colacionou a Guia de Serviço Profissional de ID 230423957, indicando a emissão de senha autorizativa para o medicamento OCREVUS e a designação do prestador Multihemo para a execução do procedimento. Instada a se manifestar sobre a regularidade do cumprimento, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 238922969, na qual comunicou formalmente que a medicação prescrita foi devidamente disponibilizada e que, até aquele momento, a obrigação determinada judicialmente havia sido…

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