Processo 0011034-47.2024.5.15.0079

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011034-47.2024.5.15.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011034-47.2024.5.15.0079 RECORRENTE: JOYCE BARROS ZANINI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE BARROS ZANINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc1674 proferida nos autos. ROT 0011034-47.2024.5.15.0079 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   JOYCE BARROS ZANINI ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id b6c746d; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 65e9c81). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be3023b : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id b1cfd1b e bbdad03: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e8bd375: R$ 35.915,96; Condenação no acórdão, id 4f9436a; Depósito recursal recolhido no RR, id e8bd375: R$ 35.915,96. Id ee24628: A reclamada apresenta a certidão de registro na SUSEP.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "(...)   Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico-processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n.…

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