Processo 0011034-88.2016.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0011034-88.2016.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATO LAZZARINI - SP151439-A INTERESSADO: BERNADETE ALCALDE GANDOLPHO, DALVA DA SILVA RIBEIRO, ELISA MARIA GIANOLLA DE PONTES, JOAO LOPES DE SOUZA JUNIOR, LUIZ GUILHERME ANDRADE SIQUEIRA, LUZIA PICOLO BASTOS, MARILIA CARVALHO NEVES FERROS, MARIO APARECIDO FIORE, RITA EDA VANNUCCHI, SILVIA CRISTINE SAMOGIN RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à contadoria judicial para atualização do crédito exequendo, além da inclusão de juros moratórios. Alegou-se que: (1) no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 o STF declarou inconstitucional a correção monetária pela TR prevista no §º 12 do artigo 110 da CF, com redação dada pela EC 62/2009, estendendo-a ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas quanto a atualização monetária e a fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios; (2) a decisão agravada determinou que a correção monetária do débito no período anterior à expedição do precatório seja feita com a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 2001 ao invés da incidência da TR a partir de julho de 2009; (3) os autores não requereram a incidência de juros no precatório complementar; e (4) os juros só incidem até a data da elaboração da conta e não até o trânsito em julgado da decisão que a homologa. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Houve contraminuta. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Em breve síntese, consta nos autos que transitou em julgado, em 20/05/2013, o acordão dos embargos à execução opostos pela União, em que determinado o prosseguimento da execução de sentença em relação aos honorários advocatícios, segundo cálculo ofertado pelos embargados no montante de R$ 30.197,69 para dezembro de 2005 (ID 97457447, f. 286/320). Em 01/07/2023, foi determinado a expedição de ofício requisitório para o pagamento dos honorários advocatícios, tendo a parte autora sido intimada acerca da expedição de tal documento em publicação disponibilizada no diário oficial em 05/11/2013, com manifestação de ciência nos autos em 06/11/2013 (idem, f. 322, 347, 353/354). Em consequência, o ofício requisitório que havia sido cadastrado em 08/10/2013, foi transmitido em 13/11/2013 (idem, f. 356/357). Consta nos autos ainda o extrato de pagamento do RPV, ocorrido em 22/01/2014, no importe de R$ 32.811,32 (idem, f. 360). Intimados acerca do depósito judicial do montante disponível para saque, os autores peticionaram requerendo a expedição de ofício complementar da quantia de R$ 12.444,24 para janeiro/2014 (idem, f. 361/367). Apresentada impugnação pela União, o Juízo a quo determinou, em 06/08/2014, a remessa dos autos à contadoria judicial para que "proceda ao cálculo de eventuais diferenças pendentes de pagamento ao beneficiário (...) considerando-se índices oficiais de atualização monetária aplicados ao valor requisitado (...) e o que fora pago ao beneficiário" (ID 97453628, f. 27). Em 18/12/2014 a contadoria judicial informou não haver diferenças a serem apuradas referentes aos honorários advocatícios, e que considerando o pagamento efetuado, verificaram "que o valor inscrito através do ofício (...) foi…
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