Processo 0011034-90.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011034-90.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011034-90.2025.5.03.0129 AUTOR: CRISTIANO DELMINDO RÉU: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f386de proferida nos autos. 0011034-90.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO CRISTIANO DELMINDO propôs a presente reclamação trabalhista em face de NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA (1ª), CEMIG DISTRIBUICAO S.A (2ª), COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (3ª), MARIUA CONSTRUÇÃO E ENERGIA LTDA (4ª), pedindo, em síntese, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações, horas extras, interjornada, DSR, intrajornada. A 4ª ré somente foi incluída posteriormente no polo passivo, após a 1ª reclamada ter noticiado a cisão parcial da empresa, conforme pedido do autor e deferimento pelo Juízo à fl. 856. Contestação conjunta das 2ª e 3ª rés às fls. 113ss. Contestação da 1ª ré às fls. 387ss, que entendo se aproveitar à 4ª reclamada, pois esta apresentou-se ao feito pela cisão da mesma ré, sem conflito de interesse entre ambas. Na primeira audiência compareceram o autor e as três primeiras rés. Designou-se perícia para avaliação de condições ergonômicas e perícia médica. Impugnação do autor às defesas às fls. 566ss. Laudo do perito em engenharia às fls. 611ss. Laudo do perito médico às fls. 625ss e esclarecimentos fls. 853ss. Na audiência seguinte, fl. 890, presentes todas as partes, incluindo a 4ª ré, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Ao se iniciar as perguntas à outra testemunha, a conexão foi perdida, pelo que o Juízo adiou a continuidade da audiência. Na audiência seguinte foram ouvidas mais 3 testemunhas (fl. 913). Declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) às 2ª e 3ª reclamada (CEMIG) em razão de terem se beneficiado diretamente dos serviços do autor. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.   VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   DOENÇA OCUPACIONAL Narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 04/12/2023, na função de Encarregado, porém o autor era submetido a esforço excessivo, pois fazia atividades tal como “levantamento de poste”, de forma manual, o que era imposto pela empregadora. O autor foi acometido de lesões no quadril, lombar e coluna e precisou procurar auxílio…

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