Processo 0011034-93.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011034-93.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011034-93.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JULIO CESAR SANTOS TORQUATO AUTORIDADE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO JÚLIO CÉSAR SANTOS TORQUATO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ e pelo COORDENADOR DO CURSO DE TECNÓLOGO EM SEGURANÇA PÚBLICA da referida instituição de ensino, por meio do qual pretende: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Impetrante pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras, vinculadas à Universidade Estácio de Sá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, adotem todas as providências administrativas necessárias à imediata formalização da conclusão do curso pelo Impetrante, mediante a expedição de histórico escolar atualizado, a realização da colação de grau, ainda que de forma antecipada, e a adoção dos atos indispensáveis à expedição do diploma ou, ao menos, de certidão de conclusão de curso com eficácia comprobatória, tudo com o objetivo de viabilizar sua posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; c) A notificação das autoridades coatoras, no endereço indicado, para que, no prazo legal, prestem as informações que entenderem pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; d) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; e) A oitiva do Ministério Público Federal, para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à formalização da conclusão do curso superior, determinando-se às autoridades coatoras vinculadas à Universidade Estácio de Sá que promovam a colação de grau e a expedição dos documentos acadêmicos pertinentes, afastando-se os óbices administrativos indevidamente impostos. Narrou que: O Impetrante ingressou no curso superior de tecnologia em Segurança Pública da Universidade Estácio de Sá no mês de janeiro de 2025, estando regularmente matriculado sob o nº 2025.03.05720-60, com duração prevista de 02 (dois) anos. No curso de sua formação acadêmica, demonstrando elevado desempenho e dedicação, logrou aprovação no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido convocado para a etapa subsequente do certame, conforme comprova o documento acostado (fl.50). Atualmente, o Impetrante encontra-se regularmente matriculado e frequentando a Turma I do LXII Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, instituído pelo Edital nº 17, de 14 de janeiro de 2026 - DGP/PF (Processo SEI nº 08204.003520/2025-56), cuja realização ocorre no período de 26 de janeiro a 08 de maio de 2026, junto à Academia Nacional de Polícia, localizada no Setor Habitacional Taquari, Lago Norte, Brasília/DF. O referido curso possui natureza eminentemente presencial e regime de dedicação intensiva, com carga horária distribuída de segunda a sábado, no horário das 7h30 às 17h30, podendo, inclusive, haver atividades em período noturno e,…

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