Processo 0011035-38.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011035-38.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011035-38.2025.5.03.0012 AUTOR: REJANE DE PAULA DOS SANTOS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b0c7a proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. ATOrd 0011035-38.2025.5.03.0012 AUTOR: REJANE DE PAULA DOS SANTOS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A   SENTENÇA   REJANE DE PAULA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, requerendo, em síntese, pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 359.047,40. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Defesa da reclamada, com documentos, às fls 125/146 do PDF, pugnando pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico às fls. 277/290, com esclarecimentos à fl. 320/321 do PDF. Presentes as partes à audiência. Colhido o depoimento pessoal da parte autora e com oitiva de duas testemunhas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, permanecendo as partes inconciliadas, fls. 345/347 do PDF. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/17 – APLICABILIDADE NO TEMPO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência.   Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa. Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário. Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ESTABILIDADE. Alega a parte demandante ter sofrido acidente de trabalho em 12/06/2025, em razão da queda de grade metálica enferrujada, que demonstra a negligência da empregadora. Em razão disso, alega ter ficado com limitações e postula o recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando que o infortúnio teria ocorrido por culpa da reclamada. Em defesa, a reclamada afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Reclamante, que não tomou os devidos cuidados e encostou no guarda-corpo em manutenção. Analiso. Incontroverso nos autos que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, conforme narrativa das partes e CAT de fl. 152 do PDF. A responsabilidade civil disciplinada nos artigos 186 e 187 do Código Civil decorre da comprovação de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e do dano efetivamente sofrido pela vítima. Em relação aos danos extrapatrimoniais, a…

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