Processo 0011035-49.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011035-49.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011035-49.2024.5.18.0111 AUTOR: ZILMAR DOS REIS LIMA RÉU: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0df03 proferida nos autos. Advogados do AUTOR: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES, DANIEL AUGUSTO DA MOTA BARROSO, JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO Advogados do RÉU: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 4e84150), pela qual a parte impugnante/reclamada aduz os fatos e fundamentos expostos. Instada a respeito disso, a parte impugnada/reclamada permaneceu silente, o que faz presumir a sua aceitação tácita quanto à indicação dos itens e valores objeto da discordância, salvo nas hipóteses de teses ventiladas em flagrante ofensa aos ditames legais e/ou aos contornos traçados no título executivo judicial transitado em julgado. Manifestação da Secretaria de Cálculos Judiciais (ID. 3cf47b9). É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO   Subleva-se a parte impugnante/reclamada contra os cálculos de liquidação, sob a tese que é enquadrada como agroindústria pela Lei 1146/1970 e como tal de acordo com o disposto no artigo 22-A da Lei 8.212/1991 com a redação dada pela lei nº 10.256/01, a contribuição previdenciária por ela devida incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Pois bem. As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/2006 em relação à parte optante do Simples Nacional, bem como na art. 22-A da Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada. Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros. No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST. DECIDO. É sabido que a questão do enquadramento dos trabalhadores das empresas agroindustriais (como as usinas do setor sucroalcooleiro) foi pacificada em junho de 2016 com a edição da Súmula n. 51 do TRT 18ª Região, que assim dispôs: "ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II -Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST."    Mister lembrar ainda que, da interpretação lógico sistemática da peça exordial, da contestação e da sentença cognitiva de mérito…

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