Processo 0011035-81.2024.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011035-81.2024.5.03.0106 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO PEREIRA LOPES LUCAS DOS SANTOS RECORRIDO: POLLYANNA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e5453 proferida nos autos. ROT 0011035-81.2024.5.03.0106 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS FERNANDO PEREIRA LOPES LUCAS DOS SANTOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): POLLYANNA TRANSPORTES EIRELI EDUARDO RODRIGUES DE MELO SOUSA (MG101380) JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA (MG29111) JULIANA GAZOLLA MACHADO PARMA (MG107125) Recorrido: Advogado(s): POSTO UNIVERSAL LTDA ANDRE LUIS SILVA FILOMANO (MG137955) FABIANA SAADE MALAQUIAS (MG140005) LUCIANA REIS MADEIRA (MG83068) RECURSO DE: CARLOS FERNANDO PEREIRA LOPES LUCAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id ed08301; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e16df94). Regular a representação processual (Id 217f959, bd53ad3). Preparo dispensado (Id ee423b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação: arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso concreto, o reclamante afirma que a motivação da dispensa e a capitulação legal do ato faltoso não constaram do documento de dispensa. De fato, a comunicação de dispensa datada de 21/12/2023 não traz o motivo pelo qual o ajuste laboral fora rompido, a tipificação legal da falta grave, a assinatura do empregado ou a de testemunhas (Id 62bb254, folha 118). Deste modo, em face da ausência de capitulação legal em alínea do artigo 482 da CLT para a motivação apresentada pela reclamada, outra solução não haveria senão afastar, em princípio, a justa causa aplicada. Todavia, malgrado a matéria não seja trazida ao Regional com frequência, perfilho corrente jurisprudencial no sentido de que a falta de capitulação legal no artigo 482 da CLT não constitui óbice ao reconhecimento da penalidade capital, cabendo ao magistrado - excepcionalmente e em face de fatos graves como os que ora se apresentam -, efetuar a correta capitulação legal, desde que produzida prova capaz de suprir a lacuna no documento que comunicou a ruptura contratual motivada. (...) Na audiência de instrução datada de 17/7/2025 (Id 0ac2b16, folhas 839/841), em seu depoimento pessoal, o sócio da 1ª ré, Sr. Marcos Antônio Salvo, conhecido como "Marcão" (defesa, Id e7f5bf9, folha 106), e que fora o sócio citado no áudio e links…
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