Processo 0011035-85.2024.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011035-85.2024.5.18.0002 RECORRENTE: VIVIANE RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50cb92 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011035-85.2024.5.18.0002 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE RODRIGUES OLIVEIRA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 25d4b14; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id e6ba702). Representação processual regular (Id 568174c). Preparo satisfeito (Id. dfbb522, b1fe7db e 15141ff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 74, § 2º, 818 da CLT e 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Observo que a reclamada contestou o pedido inicial de horas extras, alegando que a jornada do reclamante era devidamente registrada, com compensação ou pagamento das horas extras eventualmente realizadas. Apresentou nos autos controle de ponto e demonstrativos de pagamentos. A CLT confere força probatória ao controle de ponto se elaborado em conformidade com a Súmula 338 do TST, como é o caso dos autos (ID 141a0c7), em que os registros não apresentam marcações rígidas ou outros vícios que indiquem fraude na sua confecção. Assim, para invalidar os documentos juntados pela empregadora seria necessária prova robusta de sua imprestabilidade, a qual não fora produzida. A única testemunha ouvida, Laura Glenda Gomes, declarou que deixou de prestar serviços à reclamada em janeiro/ fevereiro de 2021, antes mesmo do início do pacto da reclamante, em 02/08/2021. Ainda que tenha se tratado de equívoco da testemunha quanto à data do seu afastamento, pois a depoente também afirmou haver trabalhado com a reclamante, fato é que tal depoimento perdeu substancial credibilidade. Se não bastasse, a testemunha declarou ter prévia ciência dos pedidos formulados na demanda o que revela ausência da isenção necessária para revelar toda a verdade. Desse modo, ante a fragilidade da prova oral produzida, mantenho a sentença que declarou válidos os controles de ponto juntados aos autos. Ainda assim, no sentido do julgado primário, cumpre observar se os…
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