Processo 0011036-56.2022.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011036-56.2022.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011036-56.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0011036-56.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00349497 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE-029373 APELADO: JULIÊTA PONTES DA SILVA APELADO: THIFANI DE LIMA BRITO REP/P/S/ MÃE THAYONARA MARTINS DE LIMA ADVOGADO: MICHELLE TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-208920 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0011036-56.2022.8.19.0004 Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Apeladas: Juliêta Pontes da Silva e Thifani de Lima Brito Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. ADMISSIBILIDADE E DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGAÇÃO DE "NO-SHOW". RECUSA INJUSTIFICADA. ART. 83, § 1º, "B", ITEM 2, DO ECA. RESOLUÇÃO Nº 295/2019 DO CNJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. ART. 944 DO CC. ART. 6º, VI, DO CDC. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESPENDIDOS COM A NOVA EMISSÃO DE PASSAGENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pleito autoral; 2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na negativa de embarque de menor por suposta irregularidade documental - posteriormente sanada em voo subsequente -, bem como à responsabilidade da companhia aérea pela não comprovação de fato impeditivo do direito das autoras (no-show), além da análise da configuração e do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais e morais; 3. As razões de apelação reproduzem, em grande medida, os argumentos da contestação e não enfrentam de forma específica o fundamento central da sentença, relativo à preclusão probatória. Ainda assim, o recurso é conhecido, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, diante da possibilidade de extrair inequívoca pretensão de reforma. Arts. 4º e 6º do CPC; 4. Trata-se de relação de consumo, submetida ao art. 14 do CDC. Operada a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, competia à companhia aérea apelante comprovar a alegação de no-show, o que não ocorreu. Instada a produzir provas, a ré permaneceu inerte, configurando descumprimento do art. 373, II, do CPC e ausência de demonstração de fato impeditivo do direito das autoras; 5. A menor, acompanhada de terceira pessoa maior, portava autorização particular da genitora com firma reconhecida, documento que se enquadra na hipótese de dispensa de autorização judicial prevista no art. 83, §1º, "b", item 2, do ECA, inexistindo irregularidade formal apta a justificar a recusa de embarque; 6. A negativa de embarque contraria a disciplina do art. 2º da Resolução nº 295/2019 do CNJ,…

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