Processo 0011037-03.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011037-03.2025.5.03.0143 AUTOR: MARCIA LUCIA OLIVEIRA SILVA RÉU: ABRIGO SANTA HELENA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9065b58 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011037-03.2025.5.03.0143 I – RELATÓRIO MARCIA LUCIA OLIVEIRA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ABRIGO SANTA HELENA DE JUIZ DE FORA, postulando, dentre outros pedidos, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças salariais referentes ao piso de enfermagem, quitação da parcela assiduidade e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$61.500,00, juntando procuração, declaração de pobreza e documentos. A reclamada apresentou defesa, impugnando todos os pedidos e requerendo pela improcedência da presente ação. Réplica acostada no id.d1aa7d9. Laudo técnico para apuração do adicional de insalubridade acostado no id.7d2bb73, seguido de esclarecimentos periciais no id.cb7b4ca. Na audiência de instrução realizada em 20/05/2026 e retratada no id.68e0058, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Recusada a última proposta conciliatória. Eis o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 18/05/2020, com saída em 13/12/2024, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 06/08/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 06/08/2020, considerando a propositura da ação em 06/08/2025 (Súmula 308, I, do TST), inclusive relativas ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL – LEI 14.434/2022 A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que a reclamada não teria repassado os…
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