Processo 0011037-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011037-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ITIENE MARIA JOSEFA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITIENE MARIA JOSEFA DE SANTANA contra decisão do Juízo da 12.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para suspender a execução extrajudicial (ID 167087156), ao argumento de ser nula a execução extrajudicial sem prévia notificação pessoal da parte agravante, em violação ao art. 26, da Lei n.º 9.514/1997, bem como o abuso do direito de defesa em relação ao Banco agravado que não trouxe aos autos o processo administrativo de execução extrajudicial, quando há indícios de ilegalidade com a declaração de notificação por edital, além da ausência de intimação das datas dos leilões. Argumentou, ainda, que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova. Requereu tutela recursal a fim de suspender a realização do leilão extrajudicial e, no mérito, a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos da consolidação da propriedade. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para suspender a execução extrajudicial amparada na presunção de legalidade da medida, verbis: "No caso concreto, a autora busca a suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial e o cancelamento da consolidação da propriedade, sustentando a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Todavia, conforme se passa a demonstrar, os elementos dos autos não autorizam, neste juízo de delibação, a concessão da medida excepcional pretendida. A parte autora afirma não ter sido pessoalmente intimada para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, o que, em tese, configuraria vício insanável no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O referido dispositivo legal estabelece que a intimação será feita pessoalmente ao devedor, podendo ser promovida pelo oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento. A inobservância dessa formalidade, quando comprovada, acarreta a nulidade dos atos subsequentes. Art. 26, § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles…
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