Processo 0011037-41.2016.5.03.0103

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011037-41.2016.5.03.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas AP 0011037-41.2016.5.03.0103 AGRAVANTE: JULIO BARGA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO BARGA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad19e15 proferida nos autos. AP 0011037-41.2016.5.03.0103 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA MARCOS RODRIGUES DE LIMA VIEIRA (MG138229) MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO (MG87693) MONICA SUTTER MOREIRA (MG91277) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) PAULO ROBERTO DE CAMARGOS (GO26591) WESLEY MAGALHAES JUNIOR (MG127101) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO BARGA FILHO ALEX JOSE SOARES CURY (MG50315) ANTONIO EUSTAQUIO DA ANUNCIACAO (MG49325) EUCILENE SIQUEIRA BARROS (MG73108) MONICA BEATRIZ GOMES (MG66267) Recorrido:   MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA Recorrido:   MARCIO LUIZ CORREA FILHO Recorrido:   MARIA DO CARMO MENDES Recorrido:   MARIA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SATURNINO PEREIRA MATOSO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 9f96318; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 0997fee). Regular a representação processual (Id 4e104a9). O juízo está garantido (Id 0079ca8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Alegação(ões): - violação dos art. 5º, XXXVI, LIV e LV, e art. 114 da CR. Acerca do tema RESERVA MATEMÁTICA, consta do acórdão: (...) Na decisão proferida pelo C. TST, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ora exequente, para "declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo" (ID c61fe9d; fl. 3481). E, em sequência, com base no permissivo constante no art. 1.013, § 3º, do CPC, foi determinado "o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática" (ID c61fe9d; fl. 3481). Como se extrai do comando exequendo, o provimento jurisdicional foi de que houvesse o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, com menção expressa de que cabe ao empregador (executado) a responsabilidade pela integralização da reserva matemática. Ressalto, por pertinente,…

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