Processo 0011037-60.2024.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011037-60.2024.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011037-60.2024.5.03.0006 AUTOR: THALYSSON HENRIQUE NASCIMENTO DAS GRACAS RÉU: A4 EXPOSITORES E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abad302 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO THALYSSON HENRIQUE NASCIMENTO DAS GRACAS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de A4 EXPOSITORES E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - ME em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 58.054,00. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inicial, compareceram as partes. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, foi recebida a defesa apresentada pela ré Impugnação à contestação sob ID adc6573 – f. 234 e seguintes. Na audiência de instrução de ID 3695ee8 (f. 349/352) foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Rejeitada a tentativa conciliatória. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas conciliatórias e razões finais. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito.   PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 17/08/2023 a 02/10/2023, alegando que laborou sem o devido registro em CTPS. Afirma que o vínculo no período preenche os requisitos de pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, com o objetivo da reclamada de fraudar verbas trabalhistas. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício sem registro, asseverando que o reclamante jamais trabalhou sem carteira assinada, não havendo sequer prestação de serviços no período anterior àquele registrado em CTPS. Analiso. A CTPS do autor (ID f495421) demonstra data de admissão em 02/10/2023. Compulsando os autos, verifico que não foram produzidas provas de que o reclamante tenha laborado para a ré em período anterior ao registro. Não há sequer indícios de que o autor tenha prestado serviços para a ré em data anterior àquela constante do documento supracitado. Ademais, a única testemunha ouvida pelo juízo informou que o autor foi contratado…

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