Processo 0011037-76.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011037-76.2026.5.03.0075 AUTOR: MARCELO GOMES DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO POUSO ALEGRE II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7948df proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Unicidade contratual e responsabilidade O reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual entre o primeiro contrato (29/01/2024 a 05/08/2025), mantido com a empresa Auto Posto Pouso Alegre Ltda., e o segundo pacto (16/01/2026 a 22/04/2026), firmado com a reclamada Auto Posto Pouso Alegre II LTDA, sob a alegação de que integram o mesmo grupo econômico (PJe ID a7f944e). Sem razão. A CTPS digital do autor (PJe ID 5f9c43d - fls. 23/27) demonstra que os contratos foram celebrados com pessoas jurídicas distintas e, principalmente, que houve um hiato temporal de mais de cinco meses entre a extinção do primeiro vínculo e o início do segundo. A existência de expressivo intervalo de tempo sem prestação de serviços obsta o reconhecimento da unicidade contratual, ainda que se cogitasse de grupo econômico. Ademais, a primeira empregadora, Auto Posto Pouso Alegre Ltda., sequer integra o polo passivo da presente demanda. Desse modo, inviável a responsabilização da reclamada por eventuais créditos decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em relação ao período de 29/01/2024 a 05/08/2025. Rescisão indireta e pedido de demissão O reclamante pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, apontando descumprimento de obrigações patronais e tratamento hostil por parte da gerência (PJe ID a7f944e). A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão formulado por iniciativa do trabalhador em 22/04/2026 (PJe ID d7fe6c6). Examina-se. Consta nos autos documento de pedido de demissão assinado pelo reclamante em 22/04/2026 (PJe ID 703132e - fls. 194). Para a invalidação de tal ato, fazia-se necessária a comprovação inequívoca de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), cujo ônus probatório competia ao autor, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. O informante Francisco, ouvido a rogo do autor, declarou que os gerentes chamavam a atenção dos funcionários na frente de clientes (PJe ID cc7fc29 - fls. 206). Contudo, tal depoimento deve ser analisado com reservas, haja vista que o depoente possui ação com idênticos pedidos contra a ré e admitiu que o reclamante será sua testemunha, restando configurada a troca de favores. O informante Francisco apresentou contradição interna ao relatar a equipe de trabalho,…
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