Processo 0011037-97.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011037-97.2025.5.03.0144 AUTOR: AMANDA GABRIELLE DE PAULA MARQUES RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c01257 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO AMANDA GABRIELLE DE PAULA MARQUES ajuizou reclamatória trabalhista em face de CAFE TRES CORACOES S.A., todos já qualificados nos autos. Após expor os fatos e os fundamentos jurídicos de seus pedidos, postulou as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.511,19. A reclamante aditou a petição inicial (ID e934419) para requerer a realização de perícia médica e a tramitação prioritária do feito. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID 593be36). No mérito, impugnou os pedidos. Juntou documentos. Réplica da autora (ID eedfd48). Laudo pericial médico apresentado (ID 902a81f), com esclarecimentos (IDs 7499015 e ee1156c). Na audiência realizada em 30/03/2026 (ID 29dfe03) foram ouvidos a reclamante, o preposto da ré e duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 337, XI, do CPC, estabelece que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesse contexto, percebe-se que a autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de multa pela ausência de emissão da CAT, no valor correspondente a um salário, com fulcro no art. 22, da Lei n.º 8.213/1991. Conforme preceitua o art. 17, do CPC, para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 18, do CPC, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, a reclamante não tem legitimidade para cobrar a multa de que trata o art. 22, da Lei n.º 8.213/1991. Com efeito, tal dispositivo legal prevê que a não emissão da CAT, pelo empregador, implica em multa administrativa a ser aplicada e cobrada pela própria Previdência Social, a qual será revertida não ao empregado, mas à União. Vejamos: Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para postular o pagamento de multa pela não emissão da CAT, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito no particular, na forma do art. 485, VI, do CPC. DO ACIDENTE DE TRABALHO A Reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho em 23/05/2025, por volta das 15h, quando, no exercício de suas funções laborais como Auxiliar de Expedição, ao tentar buscar um pallet de madeira para colocação na paleteira, o referido objeto caiu sobre seu pé direito. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido lesão que resultou em…
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