Processo 0011038-32.2011.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011038-32.2011.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0011038-32.2011.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA LOBO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SOERGA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: KARINA CONTENTE NOBREGA (PA025958), JOAO PAULO BENTES MARTINS (PA17250PA) SENTENÇA SENTENÇA NÃO RETRATAÇÃO – ART. 485, §7º, CPC Trata-se de Pedido de Reconsideração/Retratação interposto por CRISTIANE FERREIRA LOBO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, no ID 179351509, em face da Sentença terminativa prolatada no ID 178128177, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à Audiência de Instrução e Julgamento e a consequente configuração de abandono da causa e falta de interesse processual superveniente da autora, a qual foi cientificada pessoalmente da advertência de que o não comparecimento importaria em extinção da presente ação. Em suas razões de insurgência, a requerente sustenta que sua ausência ao ato processual designado para o dia 27/05/2026 não decorreu de desídia, mas de motivo de força maior. Alega que, na data e horário da referida audiência, prestava assistência indispensável à sua filha menor, Maitê, que foi submetida a procedimento odontológico de urgência (extração de raiz dentária retida). Colacionou, para fins de comprovação, atestado odontológico e declaração de acompanhamento (ID 179351510 e ID 179351511), indicando que permaneceu na clínica no intervalo das 09h00 às 14h00. Pugna, assim, pelo exercício do juízo de retratação para desconstituição da sentença e redesignação do ato instrutório. A parte requerida, SOERGA ENGENHARIA LTDA., apresentou manifestação no ID 179799333, opondo-se severamente ao pedido de reconsideração. Argumenta que a autora detinha plena ciência do ato, tendo sido intimada pessoalmente e advertida das sanções em caso de ausência. Ressalta a ocorrência da preclusão, destacando que a justificativa somente foi apresentada após a prolação da sentença, revelando ausência de zelo processual e descumprimento do dever de cooperação, especialmente por não ter comunicado o impedimento ao seu patrono ou ao juízo em tempo hábil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da justificativa apresentada pela parte autora para o seu não comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, bem como na possibilidade de retratação da decisão extintiva proferida por este Juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este processo tramita perante esta unidade jurisdicional desde o ano de 2011, contando, portanto, com mais de 15 (quinze) anos de marcha processual. Trata-se de feito que exige especial atenção à razoável duração do processo e à eficiência na prestação jurisdicional, conforme mandamentos constitucionais. No que tange à audiência de instrução designada para o dia 27/05/2026, é imperativo destacar que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, via Oficial de Justiça, em 16/04/2026, conforme certidão positiva constante do ID 173766261. Na oportunidade, a requerente exarou seu "ciente" no mandado, sendo expressamente advertida de que sua ausência injustificada importaria na extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do despacho de ID 173134946. O…

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