Processo 0011038-70.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011038-70.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011038-70.2025.5.15.0137 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: COMINPA - COMERCIO, MINERACAO E PAVIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266e087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 23/09/2024 para exercer a função de pedreiro, sendo dispensado sem justa causa em 27/03/2025. Alegou que trabalhava em condições insalubres e pediu a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante não tinha contato com agentes insalubres e que sempre exerceu suas atividades com o uso de EPIs adequados. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista a reclamante informou ao perito que: “O reclamante trabalhou na obra Caraguá, localizada na região de Jupiá/SP, permanecendo no local até o seu desligamento. Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 6h40 às 17h, em horário aproximado, recebendo as demandas diretamente do encarregado. Relata que, por dois dias, executou atividades de assentamento de tijolos, utilizando colher de pedreiro, régua, nível e prumo. Afirma que despejava o saco de cimento no piso, adicionava água e areia, realizava a mistura com enxada e, em seguida, assentava os tijolos, corrigindo os desníveis. Também realizava acabamento de guia com desempenadeira, verificava visualmente o nivelamento do solo em relação à linha do talude e efetuava a amarração de tubos. Informa que utilizava capacete durante a execução das atividades. Não limpava o banheiro. Não coletava lixo urbano. Não exercia atividade em câmara fria. Não fazia atividade com solda. Não exercia atividade com tinta e graxa. Não exercia atividade com água. Alega que trabalhou durante 4 (quatro) dias, período aproximado, espalhando piche no asfalto (massa asfáltica) com uso da pá. Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata todos os presentes, o reclamante concorda e em nada acrescenta”. A reclamada a seu turno disse: “Todos os presentes trabalharam com o reclamante. De acordo com o engenheiro civil da reclamada, Diego, a obra de Caraguá tinha uma equipe para fazer a terraplanagem que contempla a parte do talude, portanto, a equipe de trabalho do reclamante não tinha esta atribuição. A equipe do reclamante tinha atribuição de assentar as tubulações no qual fazia o rejunte, além de fazer a caixaria. Não tem equipamento para verificar se a terra está no nível ou não, pois esta atividade é realizada por empresa terceirizada. Na obra também havia uma equipe que fazia a massa asfáltica, portanto não era atribuição do reclamante e da equipe de trabalho do reclamante. O reclamante também recebeu calçado, óculos, máscara, protetor auricular, boné e luvas. Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata todos os presentes, os representantes da reclamada concordam e em nada acrescentam”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, a perita realizou a avaliação do agente ruído: “Fato 01: O reclamante trabalhou a céu aberto; Fato 02: O reclamante não exerceu atividade com nenhum equipamento que produzisse ruído; Fato 03: Conforme a análise do ruído no…

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