Processo 0011038-97.2025.5.15.0128

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011038-97.2025.5.15.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011038-97.2025.5.15.0128 RECORRENTE: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA RECORRIDO: JAIRO HENRIQUE GAMBARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc3890 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA:   1 – Julgamento extra / ultra petita A petição inicial formulou pedido expresso de rescisão indireta, com verbas decorrentes da dispensa imotivada (Id. 5be938a). A definição da data de término contratual constitui consequência necessária do acolhimento do pedido, para fins de baixa em CTPS, apuração das verbas rescisórias e demais efeitos da condenação. A Sentença reconheceu a falta grave patronal e fixou o término contratual em 30/05/2025 (Id. c6b3926), data já adotada na tutela de urgência (Id. 44e0318). A decisão de embargos de declaração manteve o marco temporal (Id. 87ffcdd). Portanto, não há julgamento fora dos limites da lide.   2 – Data da rescisão indireta A petição inicial já narrava paralisações empresariais, falta de insumos, ausência de produção regular e determinação para permanência dos empregados em casa. A réplica apenas enfrentou a alegação defensiva de ausência injustificada, sem inovação da causa de pedir (Id. 2b7d379). Os cartões de ponto registram faltas após 12/05/2025 (Id. 8905704) e, depois, anotação a partir de 30/05/2025 de “Contrato de Trabalho Suspenso - Vontade do Funcionário”. Tais registros, produzidos unilateralmente pela empregadora, não bastam para comprovar pedido de demissão, abandono ou ruptura contratual em 12/05/2025. Além disso, o extrato de FGTS evidencia irregularidades reiteradas nos recolhimentos (Id. 439c91e), sem prova patronal de regularização integral. A ausência habitual de depósitos de FGTS configura falta grave continuada, nos termos do Artigo 483, alínea “d”, da CLT, afastando a tese de perdão tácito ou falta de imediatidade. Mantém-se, portanto, a data de término contratual em 30/05/2025, fixada na Sentença.   3 – FGTS / Compensação / Extrato atualizado em liquidação A reclamada requer autorização para juntada de extrato analítico atualizado do FGTS em liquidação, para evitar duplicidade de pagamento. Não assiste razão à reclamada. A Sentença deferiu diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40% (Id. c6b3926). Em embargos de declaração, a Decisão já autorizou a compensação dos valores depositados, conforme extrato de Id. 439c91e, mas rejeitou a juntada de novo extrato analítico em liquidação (Id. 87ffcdd). A reclamada pretende autorização genérica para juntada de novo extrato analítico em liquidação. Contudo, não se trata de documento novo, nem houve demonstração de justo impedimento para apresentação no momento processual oportuno. Incide, por analogia, a diretriz do enunciado da Súmula 8/TST, pois a fase de liquidação não se presta à reabertura da instrução probatória. Eventuais pagamentos ou recolhimentos supervenientes, efetivamente realizados após a Sentença, poderão ser considerados na fase própria, desde que comprovados por meio idôneo e limitados ao abatimento de valores de mesma natureza, a fim de evitar duplicidade. Tal possibilidade decorre da própria dinâmica da liquidação e não autoriza a juntada tardia de documentos preexistentes. Neste sentido é a exegese da Alta Corte:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.…

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