Processo 0011039-51.2024.5.15.0085
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011039-51.2024.5.15.0085 RECORRENTE: FUSIM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40d928 proferida nos autos. ROT 0011039-51.2024.5.15.0085 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUSIM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA MARCIO PEREIRA DA SILVA (SP265588) Recorrido: Advogado(s): NILSON DOS SANTOS RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA (SP498976) RECURSO DE: FUSIM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Solicitação de habilitação de id045c4a3: defiro, conforme requerido. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id f1a1aee; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 52a44ba). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Dessa forma, diante da presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, corroborada por robustas provas documentais e testemunhais, e pela ausência de controle de jornada pela ré, entendo que a jornada de trabalho indicada na petição inicial deve ser reconhecida. Assim, provejo o recurso do reclamante para reconhecer a jornada de trabalho como sendo das 02h00 às 18h00, no período de 27/04/2022 a 31/10/2023, e das 12h00 às 03h00, de 01/11/2023 a 08/01/2024.Mantenho o deferimento das horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com integração do adicional noturno e reflexos, nos termos e parâmetros decididos pela Origem. (...) Dou parcial provimento ao apelo do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada." Em relação à jornada reconhecida e consequente deferimento de horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma,…
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