Processo 0011039-76.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011039-76.2025.5.15.0130 AUTOR: ROZENI GOMES DA SILVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3373e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011039-76.2025.5.15.0130 Reclamante: ROZENI GOMES DA SILVA Reclamada: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - Relatório ROZENI GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 23.05.2025 em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$153.508,89. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 19.03.2026, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação impugnando a tese da autora, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Renúncia Em réplica, a reclamante renunciou expressamente ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS referentes ao período contratual, mantendo, contudo, a pretensão relativa aos reflexos das demais verbas postuladas sobre o fundo de garantia. Considerando que a renúncia constitui ato unilateral, prescindindo de anuência da parte contrária, e verificando que o patrono subscritor possui poderes específicos para tanto, acolho a manifestação. Assim, homologo a renúncia formulada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS durante o pacto laboral. O feito prosseguirá regularmente quanto aos demais pedidos da inicial, inclusive no tocante aos reflexos de FGTS sobre as verbas postuladas. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na…
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