Processo 0011039-77.2024.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011039-77.2024.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011039-77.2024.5.03.0152 AUTOR: NILSON GABRIEL FERREIRA ROCHA RÉU: PLANNER MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d911e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam por inexistência de registros do autor como seu prestador de serviços. Afirma que jamais manteve qualquer relação de emprego ou se beneficiou do labor do reclamante. Sustenta que a gestão e contratação foram de responsabilidade exclusiva da 1ª ré. Requer sua exclusão do polo passivo da demanda. A legitimidade de parte é analisada, à luz da teoria da asserção, pelas declarações da parte na petição inicial, em abstrato. As impugnações da reclamada confundem-se com o mérito da causa, sobre a responsabilidade subsidiária requerida, a ser oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores discriminados na petição inicial. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 852-B, I, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial, aplicando-se, à espécie, o disposto na TJP 16 do Eg. TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Registro, entretanto, que a matéria se encontra em fase de apreciação pelo C. TST em sede de incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 35) cuja tese a ser firmada dispõe: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” Não havendo determinação de suspensão de processo, fica mantido o entendimento adotado até o presente momento pelo Eg. Regional, conforme acima exposto. …

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