Processo 0011040-15.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011040-15.2026.5.03.0145 AUTOR: FELIPE FERNANDES RAMOS RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b03fe5 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamante que não haja a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Cabe assinalar que a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição qüinqüenal arguída na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 02/06/2021, inclusive FGTS. SALÁRIOS ATRASADOS A parte autora pleiteia o pagamento de 10 meses de salários atrasados, alegando inadimplemento nos períodos de agosto de 2023 a maio de 2024. Sustenta a ausência de depósitos de FGTS por 29 meses. A reclamada contesta, alegando que o contrato estava suspenso para qualificação profissional (Lay-off). No caso dos autos, os documentos de ID 9a2057f, em cotejo com o cartão de ponto (Id. 22d30be, fls. 261/281) comprovam a suspensão do contrato de trabalho (lay-off), no período de 17/01/2023 a 16/06/2023, com prorrogação ajustada até 13/11/2023, para participação no Programa Bolsa de Qualificação Profissional, consoante ACT firmado entre a ré e o sindicato da categoria da parte autora, com fundamento no art. 476-A da CLT. Observo que os recibos de pagamento de ID de3a15e (fls. 82/87), não impugnados pela parte autora, atestam o regular repasse da ajuda compensatória mensal pactuada para o período de suspensão. No período subsequente, o contrato permaneceu sem labor em razão de licenças remuneradas, inexistindo prova nos autos de que o empregado tenha permanecido à disposição da empresa ou executado serviços. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante confirmou a tese defensiva, admitindo categoricamente que não trabalhou no ano de 2024. Confirmou, ainda, a idoneidade do registro de ponto, declarando que registrava todas as vezes que trabalhava (link da gravação está indicado no termo de audiência de Id. 477928c). Assim, considerando a suspensão do contrato de trabalho (17/01/2023 a 13/11/2023) e sendo…
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