Processo 0011040-16.2020.5.18.0013
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011040-16.2020.5.18.0013 AGRAVANTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO VICTOR DA SILVA PROCESSO TRT - AP-0011040-16.2020.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : DEJAIR JOSE BORGES ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVANTE : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : FABIO VICTOR DA SILVA ADVOGADO : LUIZ OTAVIO DA CUNHA ALVARES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. TEMA 26 DO TST. 1) A Justiça do Trabalho tem competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. (Tema 26 do TST). RELATÓRIO O v. acórdão proferido por esta Terceira Turma julgadora em 12/05/2026, negou provimento aos Agravos de Petição das partes Executadas, mantendo inalterada a r. sentença a quo, por meio da qual foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e redirecionada a execução em face do sócio Dejair José Borges e da EMPRESA INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Interposto Recurso de Revista pelas partes Executadas (ID b10d059), insurgindo-se contra a questão em comento, o Exmo. Presidente deste Egrégio Tribunal Regional, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, determinou a remessa dos autos ao Gabinete deste Relator, nos termos do item 8 do OFÍCIO CIRCULAR TST-CSJT-GP n.º 232, de 24 de abril de 2025, possibilitando o juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tema 26, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (ID e1bbd00). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os Agravos de Petição das partes Executadas já haviam sido conhecidos no acórdão supramencionado. MÉRITO DA MATÉRIA OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como já adiantado na decisão exarada pelo Exmo. Presidente deste Egrégio Regional, Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 26, firmou a seguinte tese: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado…
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