Processo 0011040-42.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011040-42.2026.8.16.0035 Processo: 0011040-42.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): CÉLIO VALDEVINO LEITE Réu(s): AOSSJP CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI LARA CONSTRUCOES CIVIS LTDA ROGERIO DEON Inicialmente, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (mov. 12.1 - item 3), inclusive com fundamentação jurisprudencial e sem margem para qualquer interpretação em sentido diverso. A parte, contudo, se manteve inerte no que alude à regularização da procuração, de modo que a extinção é a medida que se impõe, eis que assinatura digital qualificada não se confunde com assinatura digital avançada. De mais a mais, há limitação estabelecida pela Lei nº 10.543/20 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), sobre o que já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DA PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA GOV.BR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO MANTENDO-SE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA E MAJORANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação comum com pedido de tutela provisória, na qual a autora alegou a inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito desconhecido de R$ 814,64 com o requerido, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração eletrônica assinada por meio da plataforma gov.br é válida para a propositura da ação e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração eletrônica tem legalidade reconhecida, mas a assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil.4. A assinatura eletrônica deve permitir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não foi possível verificar no caso em questão.5. A sentença de improcedência foi mantida, e a autora foi condenada ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037216-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025) destaquei Em tempo, registro que não se desconhece acerca da possibilidade de assinatura digital, no entanto, há diferenciação dos requisitos para os documentos processuais e pré-processuais. Nessa perspectiva consigno que, para representação em juízo, é necessário o credenciamento da plataforma à ICP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados…
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