Processo 0011040-59.2024.5.15.0045

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011040-59.2024.5.15.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011040-59.2024.5.15.0045 RECORRENTE: MARCIA CORREA STORNI ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA CORREA STORNI ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f23e3 proferida nos autos. ROT 0011040-59.2024.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CORREA STORNI ROCHA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 1b023b0; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 3ef3399). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO-VIOLAÇÃO AO ART. 840, §1 DA CLT DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "2.1. Da limitação de valores Pretende a reclamante a exclusão da limitação da condenação aos valores apostos na exordial. Com razão. Em conformidade com o ordenamento em vigor, o importe atribuído à causa possui mera função estimativa, demonstrando o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Com efeito, o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e é defeso "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, trago colação acórdãos do C. TST quanto à questão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que 'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a…

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