Processo 0011040-72.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011040-72.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011040-72.2025.5.03.0008 AUTOR: THAIS NATHASHA PEREIRA DA SILVA RÉU: MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b013ea5 proferida nos autos. Cls/Tmn   Aos 23 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por THAÍS NATHASHA PEREIRA DA SILVA em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS LTDA e BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO THAÍS NATHASHA PEREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de MSXI RNS BRASIL TREINAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS LTDA e BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: horas extras; intervalo intrajornada; indenização do período de estabilidade decorrente de dispensa em período de estabilidade; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$332.452,40. Juntou procuração, documentos e declaração de pobreza. Frustrada a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças autônomas (Ids 68a3b8b e 14f23fb), com documentos, contestando as pretensões autorais. A segunda reclamada suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. A parte autora não se manifestou acerca das defesas e documentos no prazo concedido pelo Juízo. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes (Id 8fab0f8). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. Julgamento designado. Em razão do grande volume de serviços nesse Juízo, não foi possível a prolação da sentença no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ADEQUADA Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora postulou o pagamento de horas extras e horas intervalares, sem especificar os dias e horários trabalhados, o que configuraria deficiência de causa de pedir. Sem razão. A petição inicial foi apresentada nos…

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