Processo 0011040-73.2025.5.15.0126
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011040-73.2025.5.15.0126 AUTOR: RONALDO ADRIANO DINIZ DE OLIVEIRA RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b83d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RONALDO ADRIANO DINIZ DE OLIVEIRA, ajuizou reclamação trabalhista em face de KLABIN S.A., postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 255.830,17. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi elaborado laudo pericial e ouvido o depoimento do reclamante e de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, declarou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as duas tentativa de conciliação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Em que pese a insurgência da reclamada, a petição inicial trabalhista rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Nos termos do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige-se apenas que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor. No caso em apreço, verifica-se que o reclamante descreveu de forma clara a causa de pedir e delimitou monetariamente o valor de cada uma das pretensões deduzidas , o que permitiu à reclamada o pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a petição inicial preenche todos os requisitos necessários e encontra-se formalmente apta. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu prejudicial de prescrição bienal total com fulcro na inaplicabilidade dos prazos suspensivos previstos na Lei 14.010 de 2020. No entanto, não prospera a tese patronal. O vínculo contratual entre as partes foi extinto em 16/08/2023, ao passo que a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025. Desse modo, evidencia-se que a ação foi proposta dentro do prazo constitucional de dois anos a contar da cessação do pacto laboral, em estrita observância ao artigo sétimo, inciso XXIX, da Constituição Federal, de sorte que não há que se falar em prescrição bienal total, restando despicienda a discussão acerca da aplicação ou não das regras de suspensão de prazos da referida legislação emergencial. Por outro lado, merece acolhimento a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré. De conformidade com o disposto no artigo sétimo, inciso XXIX, da Carta Magna, a pretensão quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 08 de julho de 2025 , impõe-se pronunciar a prescrição das…
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